Decisão TJSC

Processo: 5033847-05.2023.8.24.0018

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6928131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5033847-05.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO GIIRO S.A. - THERMOINDUSTRIAL e S. H. J. opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo primeiro em face do segundo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem que, por sua vez, extinguiu a ação monitória fundada em nota promissória devido a prescrição (evento 13, autos do 2º grau). Argumenta a parte ré que é contraditório e obscuro o provimento jurisdicional recorrido, pois: (a) não houve a aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil no caso em análise, de modo que não há falar em sua violação; (b) o dispositivo legal em questão apenas versa acerca da prescrição intercorrente, sendo inaplicável na hipótese de  pr...

(TJSC; Processo nº 5033847-05.2023.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6928131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5033847-05.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO GIIRO S.A. - THERMOINDUSTRIAL e S. H. J. opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo primeiro em face do segundo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem que, por sua vez, extinguiu a ação monitória fundada em nota promissória devido a prescrição (evento 13, autos do 2º grau). Argumenta a parte ré que é contraditório e obscuro o provimento jurisdicional recorrido, pois: (a) não houve a aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil no caso em análise, de modo que não há falar em sua violação; (b) o dispositivo legal em questão apenas versa acerca da prescrição intercorrente, sendo inaplicável na hipótese de  prescrição direta como no caso dos autos.  Pede o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam sanadas as eivas apontadas, fixando-se honorários recursais em seu favor. Pugna, ainda, pelo prequestionamento (evento 20, autos do 2º grau). Igualmente embargante, sustenta a parte autora que: (a) é medida imperiosa a interrupção da prescrição, a qual deverá retroagir a data da propositura da demanda, porquanto ocorreu a citação válida, em consonância com o preceituado pelo art. 240, § 1º. do Código de Processo Civil; (b) é manifesta a tempestividade da presente demanda, dado que o lastro prescricional foi suspenso no recesso forense, situação esta que não lhe pode ser imputada, em consonância com o disposto na súmula n. 106 do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5006083-83.2019.8.24.0018, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025, grifou-se). Diante do acima retratado, não procedem os aclaratórios do autor.  2.2 Recurso da parte ré/apelada - S. H. J. Como é de conhecimento, prevê o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil que "suspende-se a execução [...] o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".  Acerca da incidência deste dispositivo legal, esta Primeira Câmara de Direito Comercial tem entendimento de que ele se aplica nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente e da direta. Tanto é que se apresentou o seguinte julgado no acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE SE DÁ COM A CITAÇÃO, QUE NÃO FOI PROMOVIDA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO  PRESCRICIONAL DO TÍTULO (TRIENAL). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARTE QUE DEIXOU DE PROMOVER A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO DESDE 2019. ATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA. MODIFICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE ISENTA AS PARTES DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEM FAZER MENÇÃO À ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO, CONTANTO QUE SEJA NO CURSO DO PROCESSO. [...]. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0502332-85.2013.8.24.0064, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025, grifou-se). Contudo, a aplicabilidade do artigo acima mencionado se limita aos processos de execução e nos cumprimentos de sentença, não englobando as demais demandas, como as de conhecimento.  Dito isso, e sopesando a situação retratada no feito, depreende-se que, por esta tratar de ação monitória, a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada em consonância com o princípio da causalidade, o que foi devidamente observado na sentença proferida.  Nesse sentido, é o entendimento deste , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025, grifou-se). DIREITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA PARA REALIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA DAS PARTES REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição restou caracterizada, porque transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento do contrato de descontos de títulos (06/02/2013) sem que ocorresse a citação válida dos requeridos, de modo que restou prejudicado o efeito interruptivo da prescrição, porque não houve demora do mecanismo de justiça. Manutenção da extinção da demanda, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). 4. O Princípio da causalidade nos casos de prescrição direta deve ser aplicável em detrimento do exequente, tendo em vista a ausência de citação do executado no prazo legal. Precedentes. 5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, porque respectiva norma trata da chamada prescrição intercorrente, ou seja, a que tem início durante o curso do processo, enquanto, in casu, a pretensão restou fulminada pela prescrição direta, em razão na demora da citação. Precedentes. 6. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. [...]. (TJSC, Apelação n. 0310315-66.2014.8.24.0038, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025, grifou-se). À luz do exposto, pelo resultado do julgamento da apelação ora em exame, far-se-á necessário arbitrar estipêndio, a título do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com o propósito de que este seja majorado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser pago pela parte autora, em benefício do procurador do réu.  No tocante ao prequestionamento, releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do diploma legal em questão, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".  Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual "[...] para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955) Portanto, acolhem-se os aclaratórios opostos, nos termos acima delineados, para sanar a obscuridade presente no julgado impugnado. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por: (a) conhecer e acolher os aclaratórios opostos pelo réu, para arbitrar estipêndio, a título do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com o propósito de que este seja majorado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser pago pela parte autora, em benefício do procurador do réu; e (b) conhecer e rejeitar os aclaratórios do autor.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928131v62 e do código CRC 7d907ef2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:42     5033847-05.2023.8.24.0018 6928131 .V62 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6928132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5033847-05.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA EXTINTIVA PELA PRESCRIÇÃO DIRETA.  INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  I. RECURSO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE QUE A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO, NAS DEMANDAS MONITÓRIAS, AINDA QUE TARDIA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E FAZ ESTA REATROAGIR ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO QUE EXPÔS SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS A INTERRUPÇÃO OCORRE NA DATA DA EMENDA, POR SE TRATAR DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE EIVA A MACULAR O DECIDIDO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO.  ii. RECURSO DO RÉU.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE LIMITA AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO  NA HIPÓTESE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE É O CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA HIPÓTESE. OBSCURIDADE DELINEADA. VÍCIO EXISTENTE QUE DEVE SER EXTIRPADO.  ACLARATÓRIOS DO AUTOR CONHECIDOS E DESPROVIDOS E, DO RÉU, CONHECIDOS E PROVIDOS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) conhecer e acolher os aclaratórios opostos pelo réu, para arbitrar estipêndio, a título do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com o propósito de que este seja majorado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser pago pela parte autora, em benefício do procurador do réu; e (b) conhecer e rejeitar os aclaratórios do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928132v13 e do código CRC a4aa6e1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:42     5033847-05.2023.8.24.0018 6928132 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5033847-05.2023.8.24.0018/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU, PARA ARBITRAR ESTIPÊNDIO, A TÍTULO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O PROPÓSITO DE QUE ESTE SEJA MAJORADO PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE DEVERÁ SER PAGO PELA PARTE AUTORA, EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DO RÉU; E (B) CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS DO AUTOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas